Para o aperfeiçoamento da contratação e gestão de contratos de prestação de serviços de natureza contínua, recomenda-se à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento a incorporação dos seguintes procedimentos à IN/MP 2/2008:
5.1. Fixação de índices financeiros específicos como condição de habilitação econômico-financeira de licitantes na contratação de serviços terceirizados contínuos.
Representação subsidiada por estudo produzido por grupo de trabalho constituído por diversas instituições públicas analisou aspectos relacionados aos contratos de prestação de serviços de natureza contínua no âmbito da Administração Pública Federal. Dentre vários pontos, tratou-se do risco de contratação de empresas sem a devida capacidade econômico-financeira para honrar os compromissos pertinentes à prestação de serviços terceirizados, relacionando o fato à questão dos índices que deveriam ser apresentados por tais empresas no momento da licitação. Para o relator, a legislação, acertadamente, não estabeleu, de forma exata, quais critérios, índices e valores econômico-financeiros a serem requeridos dos licitantes como condição de habilitação, em face da diversidade dos objetos que uma licitação pode envolver. Para ele, "a lei estabeleceu sim, determinados limites para as exigências a serem feitas pela administração, como valor máximo de patrimônio líquido, vedação da imposição de faturamento anterior ou índices de rentabilidade ou lucratividade, proibição da exigência de índices e valores não usualmente adotados. A lei também requer, de forma explícita, que a comprovação da boa situação financeira seja feita de forma objetiva por meio de índices devidamente justificados no processo administrativo da licitação". Como os critérios sugeridos pelo grupo de estudos estariam situados nos limites estabelecidos em lei, com a apresentação de justificativas técnicas pertinentes, entendeu o relator que seria perfeitamente legal exigi-los, com o propósito de salvaguardar a Administração de futuras complicações com as empresas de terceirização contratadas, que não conseguiriam honrar os compromissos assumidos. Registrou, ainda, que no Acórdão 47/2013, do Plenário, o Tribunal, ao examinar representação contrsa edital da própria Corte de Contas, concluiu não haver irregularidades em exigir, simultaneamente, capital circulante líquido de no mínimo 16,66% e de patrimônio líquido não inferior a 10% do valor estimado da contratação, questão também examinada na esfera judicial, a qual também considerou ser razoável tal exigência. Por conseguinte, votou o relator por que se recomendasse à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP) que incorpore à IN/MP 2/2008 regra que estabeleça como condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados os seguintes índices: a) Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação; b) patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação; e c) patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Esta fração deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão 47/2013- Plenário. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.
5.2. Demonstração de vantajosidade econômica da prorrogação contratual, sem a necessidade de pesquisa de mercado, quando previstos requisitos contratuais de reajuste salarial, de índices de preços de insumos e de limites de preço para contratação.
Ainda na representação que analisou aspectos relacionados aos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o Tribunal cuidou da questão da baixa eficiência e efetividade das pesquisas de mercado atualmente para subsidiarem as prorrogações contratuais. O grupo de estudos multi-institucional argumentou que os itens que compõem o custo dos serviços de natureza continuada - remuneração, encargos sociais, insumos e LDI - variam, em grande medida, segundo parâmetros bem definidos, de forma que a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação. Em seu voto, o relator, diante das informações apresentadas, sugeriu que se entendesse desnecessária a realização de pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de contratos de natureza continuada, desde que as seguintes condições contratuais estejam presentes, assegurando a vantajosidade da prorrogação: a) previsão de que as repactuações de preços envolvendo a folha de salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei; b) previsão de que as repactuações de preços envolvendo materiais e insumos (exceto, para estes últimos, quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, a eles correlacionados, ou, na falta de índice setorial oficial específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos ou adotando, na ausência de índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE. Para o caso particular dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, o relator adicionou ainda a aderência de valores a limites fixado em ato da SLTI/MP. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.
5.3. Comprovação de regularidade com as obrigações sociais e trabalhistas, para pagamento às empresas de prestação serviços contínuos de terceirização, respaldada apenas pela apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93.
Na mesma representação, o Tribunal tratou da questão da fiscalização da documentação relativa ao cumprimento de obrigações trabalhistas e sociais por parte das empresas contratadas. Para o relator, "a administração tem exigido das contratadas, por força da IN/MP 2/2008, uma extensa relação de documentos, que demandam considerável esforço dos setores dos órgãos que exercem a fiscalização contratual". A análise de toda essa documentação acabaria afastando a fiscalização de sua atividade precípua, que seria a de verificar a adequada execução do contrato. Ademais, ainda para o relator, "a exigência de toda essa gama de documentos não tem evitado a ocorrência de problemas em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, dados os subterfúgios que têm sido utilizados por algumas empresas para mascarar eventuais inadimplementos dessas obrigações". O relator anotou, ainda, que é possível a utilização de outras medidas, com vistas ao controle do recolhimento de encargos previdenciários e de FGTS, que consistiriam fundamentalmente em criar mecanismos para que os próprios empregados das empresas contratadas verificassem se elas estão promovendo os recolhimentos devidos. Com isso, "a administração continuaria fazendo o controle, não de todos os empregados, mas amostralmente. Teria também a obrigação de exigir as certidões necessárias, de fazer prever nos contratos como falta grave o não recolhimento do FGTS e da contribuição social e de comunicar aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho no caso de irregularidade nos recolhimentos". Para o relator, a partir das conclusões do grupo de trabalho interinstitucional, seria suficiente que os pagamentos às contratadas fossem realizados exclusivamente com base na documentação prevista no art. 29 da Lei 8.666/93, não mais se exigindo os diversos outros documentos hoje previstos na IN/MP 2/2008, o que levou a votar por que se recomendasse à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP) que incorpore à norma em questão regra que estabeleça que os pagamentos às empresas terceirizadoras de mão de obra fossem condicionados apenas à apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93, o que foi aprovado pelo Penário. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.
Decisão noticiada no Informativo 153 do TCU - 2013
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